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Franqueado é consumidor? A franquia e o Código de Defesa do Consumidor

Atualizado em · 4 min de leitura · Equipe Franquiei

Não. Pela Lei 13.966/2019, a franquia não caracteriza relação de consumo entre franqueador e franqueado. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) continua valendo, porém, na relação entre a unidade franqueada e o cliente final, que compra um produto ou serviço da rede. Por isso, a rede precisa de regras de atendimento, garantia e reclamação bem definidas, revisadas por advogado.

Em resumo

  • A relação entre franqueador e franqueado não é de consumo, segundo o art. 1º da Lei 13.966/2019.
  • O Código de Defesa do Consumidor se aplica à venda da unidade ao cliente final.
  • O cliente enxerga a marca, então problemas da unidade podem chegar à rede.
  • Padrões de produto, garantia, atendimento e publicidade devem estar no manual e no contrato.
  • Limites a direitos do consumidor têm regras próprias e exigem análise caso a caso.

O que a lei diz sobre relação de consumo na franquia?

O art. 1º da Lei 13.966/2019 diz que a franquia é um sistema em que o franqueador autoriza o franqueado a usar marcas e métodos, mediante remuneração, sem caracterizar relação de consumo nem vínculo empregatício. Ou seja, o vínculo entre a franqueadora e o franqueado é tratado como relação empresarial, e não como a de um consumidor comprando um produto.

Então o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à franquia?

Ele se aplica, sim, a outra relação: a da unidade com o cliente final. Quem compra um produto ou contrata um serviço na loja, na clínica ou na escola da rede é consumidor, e essa venda segue as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

Quem responde ao cliente final por um problema da unidade?

O cliente compra da unidade, mas vê a marca da rede inteira, e pode cobrar a rede. Até onde a franqueadora responde por um problema da unidade depende do caso, do tipo de produto ou serviço e de como o contrato organiza padrões e processos. Não existe resposta padrão, e cada situação deve ser analisada por um advogado.

Por isso, a rede protege a própria marca quando define padrões claros, registra processos de atendimento e acompanha reclamações de forma organizada.

Quais regras de atendimento proteger na rede?

Temas que a rede deve organizar para o cliente final
TemaQuem costuma cuidarOnde registrar
Garantia e trocaA unidade cumpre a política da redeManual de operações
ReclamaçõesA unidade atende primeiro e a rede acompanha os casos gravesManual e canal de atendimento
Padrão de produto ou serviçoA franqueadora define, a unidade executaManual de operações
PublicidadeA rede aprova os materiais usados pela unidadeContrato e manual de marketing
Dados do clienteRegras de tratamento de dadosContrato e manual, conforme a LGPD em redes de franquia

Como cuidar da publicidade e das promessas da rede?

O Código de Defesa do Consumidor trata da publicidade enganosa, por isso o material da rede não deve prometer o que a unidade não entrega. Antes de publicar uma campanha, a franqueadora deve aprovar textos, preços e imagens, e a unidade precisa seguir o que foi aprovado. Promessas de resultado para o cliente final devem ser evitadas.

Como a COF e o contrato tratam esse assunto?

A COF descreve as obrigações da franqueadora, como suporte, supervisão, treinamento e manuais, e o modelo do contrato, conforme o art. 2º da Lei 13.966/2019. O contrato, por sua vez, define padrões, responsabilidades e aprovações. Quanto mais precisos forem esses dois documentos, menor a chance de a rede responder por algo que não controlava.

Quais cuidados ter com garantias e direitos do consumidor?

  • Não crie política de garantia que restrinja direitos do cliente sem revisão jurídica.
  • Padronize a forma de registrar reclamações, com data, cliente, motivo e solução.
  • Defina um canal para os casos que a unidade não consegue resolver sozinha.
  • Treine a equipe da unidade para responder a reclamações com a mesma linguagem da rede.

Perguntas frequentes

Franqueado pode invocar o Código de Defesa do Consumidor contra o franqueador?

Pela Lei 13.966/2019, a franquia não caracteriza relação de consumo entre franqueador e franqueado. Por isso, a relação entre as partes se resolve pelo contrato e pela própria lei de franquias, e casos específicos devem ser analisados por advogado.

O cliente de uma unidade franqueada pode acionar a franqueadora?

Pode, dependendo do problema e da relação do caso com a marca. A responsabilidade da franqueadora depende do caso concreto, por isso o contrato deve organizar padrões e processos de atendimento com clareza.

Por que o consumidor final importa tanto para o contrato de franquia?

Porque a unidade vende ao consumidor sob a marca da rede. Padrões de produto, atendimento e publicidade afetam diretamente o cliente final e, por isso, precisam estar descritos no manual e no contrato.

A rede pode limitar a garantia oferecida pela unidade?

Não dá para responder de forma geral. Limites aos direitos do consumidor têm regras próprias no Código de Defesa do Consumidor e dependem do caso. Antes de definir qualquer política de garantia, peça revisão de um advogado.

Fontes

Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado, contador ou consultor de franquias.

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